Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais contábeis em R$ 14.400,00 (quatorze mil, quatrocentos reais) nos autos de Ação Declaratória para Reconhecimento de Direito à Prorrogação de Crédito Rural, c/c Exibição de Documentos, Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Revisional de Cláusulas Abusivas. O agravante pleiteia a redução do valor, alegando desproporcionalidade e excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários periciais contábeis arbitrado pelo juízo de origem, para a análise de 10 (dez) contratos de crédito rural, respeita os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a complexidade do trabalho e o tempo exigido. 4. O valor homologado mostra-se excessivo em comparação com os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, mesmo considerando a majoração máxima permitida de 05 (cinco) vezes. 5. A concordância da parte ré com o valor proposto não vincula o juízo nem afasta o dever de controlar a razoabilidade da remuneração, especialmente quando o ônus recai sobre a outra parte. 6. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se posicionado pela redução de honorários periciais quando fixados em valor desproporcional. 7. O perito pode recusar o encargo caso não concorde com o valor fixado, hipótese em que deverá ser nomeado novo profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. É cabível a redução do valor arbitrado quando se demonstrar incompatibilidade com a complexidade da prova e os parâmetros ordinariamente adotados por esta Corte. 3. O perito judicial poderá recusar o encargo caso não concorde com o valor fixado, devendo ser nomeado novo profissional para a realização da perícia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465, § 3º; Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, art. 2º, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 5403919-90.2022.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento, 5062023-42.2026.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento, 5744329-15.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5401206-86.2022.8.09.0005.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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