Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO ISSQN. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO. PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO PARA CONTESTAR OS VALORES PAGOS. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. I - Compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do NCPC, provar os fatos constitutivos do seu direito. II - Demonstrada a prestação do serviço, bem como comprovado o pagamento do imposto cobrado, caberia ao autor comprovar, pelo lançamento, que os valores efetuados são insuficientes, ônus do qual não se desincumbiu. III - Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é com lançamento, que o crédito tributário é efetivamente constituído a partir do fato gerador, de acordo com o artigo 150 parágrafo 4° do CTN. Nesse caso, revela-se comprometida à certeza e, consequentemente, a liquidez da CDA.A juntada da cópia do auto de lançamento também se mostra necessária, em razão de que a partir daquela data inicia-se o 'dies a quo' para contagem do prazo prescricional para cobrança do respectivo 'crédito tributário'. Não comprovado o lançamento pelo autor, descabe a cobrança de valores, em especial quando demonstrado pelo demandado o pagamento. IV - Os honorários contra a fazenda pública devem observar os percentuais previstos no art. 85, §3 §5º do CPC. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.