Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES LEGAIS CONSTANTES DO ROL DO ART. 966 CPC. NÃO ADEQUAÇÃO FÁTICA A DESCRITA NO PARECER DA PGE. REQUERENTE NÃO NOMEADA. NÃO CONCLUSÃO DO TAF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I. Destaco que a situação fática aqui delineada é diferente das situações descritas no Parecer nº. 032436/2020 da Procuradoria Geral do Estado que orienta a formalização de acordos para regularizar a situação jurídica de policiais que ingressaram na corporação por força de decisão judicial permanecendo ativos na corporação, pois a Requerente RAQUEL CORREA SOUZA não foi nomeada para o cargo, tendo sido desligada do concurso antes mesmo de realizar o TAF (Teste de Aptidão Física), vez que este é o objeto de seu apelo, cujo acórdão deseja rescindir. II. Observo que o Acórdão que deseja rescindir teve como fundamento em precedente firmado pelo STF que reconhece a constitucionalidade das regras editalícias de restrição à convocação de candidatos para etapas seguintes de concurso público (RE 635.739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes). III. Quanto à alegada violação ao princípio da isonomia, observo que a convocação de candidatos com notas iguais ou inferiores a sua nota de corte decorreu de decisões judiciais, situação essa que não enseja preterição à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “a convocação de candidatos em cumprimento a decisões judiciais não constitui violação de direito individual de outros candidatos que não tenham sido beneficiados pelas medidas judiciais” (MS 5.563/DF, Rel. Min. Gilson Dipp). IV. Ação rescisória improcedente.
acordam os Senhores Desembargadores componentes das Primeiras Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e de acordo com o parecer ministerial julgou improcedente a Ação Rescisória
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