Abrindo a decisão
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TRT1 · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista. A decisão de primeira instância reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e verbas rescisórias correlatas. A Reclamada recorre buscando a reforma total da sentença, ao passo que a Reclamante recorre postulando a inclusão de férias vencidas na condenação. II. Questão em discussão 2. As questões em debate nos recursos são: a) A caracterização da insalubridade no ambiente de trabalho da Reclamante e o consequente direito ao adicional de 20%, com base em laudo pericial e demais provas. b) A supressão do intervalo intrajornada e o direito ao pagamento de horas extras correspondentes. c) A configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave da empregadora, incluindo a análise da suposta coação para pedido de demissão. d) A condenação ao pagamento de verbas rescisórias, como saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário e a multa do artigo 477 da CLT. e) O direito ao pagamento de férias vencidas, ponto específico do recurso da Reclamante. III. Razões de decidir 3. A prova pericial, corroborada pelo depoimento da Reclamante e pela ausência de documentação comprobatória por parte da empregadora, demonstrou a exposição habitual a agentes insalubres (calor, ruído e agentes químicos e biológicos), justificando o adicional de insalubridade em grau médio. O ônus de comprovar a neutralização dos riscos ou o fornecimento de EPIs eficazes era da Reclamada, que dele não se desincumbiu. 4. A supressão do intervalo intrajornada foi confirmada pela ausência de apresentação dos controles de jornada, atraindo a presunção de veracidade das alegações da Reclamante, nos termos da Súmula 338, I, do TST, presunção esta não afastada pela frágil prova testemunhal produzida pela Ré. 5. A rescisão indireta restou configurada pelo somatório das faltas graves da empregadora, quais sejam, a exposição da trabalhadora a ambiente insalubre sem a devida contraprestação e proteção, a supressão do intervalo para descanso e a coação para pedido de demissão, condutas que violam as alíneas "a" e "d" do artigo 483 da CLT. 6. As verbas rescisórias e a multa do artigo 477 da CLT são devidas como consequência do reconhecimento da rescisão indireta. A controvérsia sobre a modalidade da ruptura não afasta a incidência da penalidade pelo não pagamento tempestivo dos direitos. 7. O pedido de férias vencidas foi corretamente indeferido, uma vez que a análise do período contratual e das fichas financeiras não evidencia a existência de período aquisitivo completo e não gozado, conforme esclarecido em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Negado provimento a ambos os recursos. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. Comprovada, por meio de perícia técnica, a exposição habitual do empregado a múltiplos agentes insalubres e não demonstrada a neutralização dos riscos pelo empregador, é devido o respectivo adicional. 2. A não apresentação dos controles de jornada pela empresa, que conta com mais de 20 empregados, gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, inclusive quanto à supressão do intervalo intrajornada. 3. A soma de descumprimentos contratuais graves, como a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, a supressão do intervalo e a coação para pedido de demissão, configura falta grave patronal suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT. 4. O reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: Artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal; Artigos 71, 189, 192, 195, 477, 483 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade
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9ª Turma · TRT1
Composição: Marcelo Augusto Souto de Oliveira (presidente); Cláudia de Souza Gomes Freire; Claudia Regina Vianna Marques Barrozo; Márcia Regina Leal Campos; Nélie Oliveira Perbeils.
Secretaria: 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.