Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0508829-90.2016.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ildionor Da Silva Pereira Advogado: Natalia Oliveira (OAB:BA46993-A) Apelado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Apelado: Sky Brasil Servicos Ltda Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Apelante: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Apelante: Sky Brasil Servicos Ltda Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Apelado: Ildionor Da Silva Pereira Advogado: Natalia Oliveira (OAB:BA46993-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508829-90.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ILDIONOR DA SILVA PEREIRA e outros (2) Advogado(s): NATALIA OLIVEIRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, NATALIA OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSIGNADOS NO ART. 1.022, DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração, em que o réu aponta vício no julgado combatido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se houve obscuridade na decisão colegiada impugnada. III. Razões de decidir 3. Os aclaratórios constituem instrumento de natureza integrativa, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. In casu, além de não verificado nenhum dos defeitos previstos na legislação processual, os argumentos recursais são direcionados a buscar o reexame de matéria decidida motivadamente e a alteração do entendimento firmado pela Turma Julgadora. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e negado provimento. __________ Dispositivo relevante citado: art. 1022, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.648/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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