Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PASSAGEM DE ÔNIBUS. VIAGEM SOB FORTE CHUVA EM VEÍCULO SEM LIMPADOR DE PARA-BRISAS - VÍCIO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE AUXÍLIO DA PRF. FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA. QUANTUM - MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I - O autor ajuizou a referida demanda alegando ter contratado serviços de transporte da recorrente para trajeto entre a cidade de Palmas/TO, por volta das 13h30, com destino a Imperatriz/MA. Afirma que durante a viagem atravessou por vários percalços que lhe causaram danos morais, pois o motorista da Apelante seguiu viagem por vários trechos sob forte chuva e com baixa visibilidade, além disso, o limpador do para-brisas estaria quebrado. Alega que somente após escolta realizada pela PRF, a qual foi acionada pelos passageiros, foi que a empresa providenciou a troca do veículo o qual, também quebrou próximo à entrada para a cidade de Montes Altos, onde, após uns 30 minutos, conseguem “consertar” o veículo e seguir viagem chegando em Imperatriz mais de 3:00h da madrugada. II - Como bem destacado pelo Juízo singular na sentença de Id. 13983038, “… De uma análise dos fatos narrados na inicial, dos documentos juntados, bem como do teor da contestação do réu e dos depoimentos testemunhais, verifico que resta incontroverso: a relação contratual existente entre autor e réu, a falha mecânica no limpador de para-brisas do primeiro veículo embarcado pelo autor, o fato de que parte da viagem se deu sob forte chuva a qual adentrou o período da noite, por fim, que houve escolta da PRF em dado momento da viagem, quando já havia anoitecido e quando ainda chovia.” (grifo nosso) III - A simples afirmação de que seu motorista teria realizado diversas paradas esperando a diminuição da chuva, sem comprovação, além de fato incontroverso de que os passageiros tiveram de requerer auxílio da Polícia Rodoviária Federal, não tem o condão de, por si só, afastar a prova documental de Id. 13982974, qual seja, áudio e vídeo do ocorrido. IV - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático acompanhou o entendimento firmado por esta Quinta Câmara Cível para casos da mesma espécie, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo, ao passo que se mostra justo e de acordo com os precedentes desta Câmara. Apelo improvido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.