Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 8.331/2000. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) “É cediço que o título executivo precisa ser líquido, certo e exigível, a fim de que possa validamente subsidiar a fase executiva (Art. 783 do CPC[1]). III. Em consulta a movimentação da Ação Coletiva nº. 8131/2000, via sistema Jurisconsult, consta que, em 14/11/2019, foi proferido despacho saneando o processo e determinando o desentranhamento dos cálculos então apresentados pela Contadoria Judicial, por representarem em definitivo os índices investigados, logo, resta de forma indubitável que não houve conclusão da fase de liquidação da sentença, o que impede o prosseguimento da fase executiva.” (TJMA, AC 0800201-28.2020.8.10.0058, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data do ementário: 18/08/2021). 2) Deve ser desprovido o recurso quando não há a “(...) apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.” (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 3) Agravo conhecido e desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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