Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BARRA DO CORDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A parte autora, ora apelada, formulou pedido certo e determinado, não havendo impedimento para que o valor cobrado seja apurado em liquidação de sentença, razão pela qual a preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. II. No mérito, deve ser reconhecido o direito ao terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias devidos aos profissionais do magistério do Município de Barra do Corda, em conformidade com a legislação e os precedentes desta Corte. III. Apelo conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Corda, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por AGENORA SOUZA LIMA. A referida sentença julgou procedente os pedidos e condenou o Município de Barra do Corda ao pagamento do terço constitucional correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, bem como ao retroativo dos abonos salariais não pagos, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Nas razões do recurso, o apelante suscita a preliminar de inépcia da inicial, afirmando que fora formulado pedido indeterminado, vale dizer, sem a especificação dos valores supostamente devidos. No mérito, alega que os professores da rede municipal de ensino possuem apenas 30 (trinta) dias de férias, e não 45 (quarenta e cinco), tendo em vista que os 15 (quinze) do mês de julho são concedidos a título de recesso. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que a parte apelada pugna pela manutenção da condenação. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. No caso em análise, a questão é saber se o terço constitucional de férias devido a apelada, professora da rede de ensino do Município de Barra do Corda, deve incidir sobre 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias. No tocante a preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que a parte autora, ora apelada, formulou pedido certo e determinado, não havendo impedimento para que o valor devido seja apurado em liquidação de sentença. Logo, rejeita-se a preliminar. Passando a análise do mérito, a Lei nº 005/2011 do Município de Barra do Corda prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias anuais aos profissionais do magistério, inclusive com o pagamento do respectivo terço constitucional. Eis o dispositivo: Art. 52 - O professor em exercício de Regência de Classe ou agente pedagógico nas unidades Escolares ficam assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo trinta dias no mês de janeiro e quinze dias no mês de julho. Parágrafo Único – As férias do professor lotado em Setores da Secretaria Municipal de Educação, no exercício de atividades de caráter itinerante nas Unidades de Ensino, serão de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, concedidas na condição do caput deste artigo. Art. 54 - Será pago ao Profissional do Magistério, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração vigente no período. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o terço constitucional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição da República deve incidir sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito.1 Sendo assim, a parte apelada faz jus ao terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme previsto na legislação municipal e já reconhecido em precedentes desta Corte. Confira-se: EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BARRA DO CORDA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. No caso dos autos, não há se falar em inépcia da inicial, vez que a peça inaugural somente é inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, se o pedido for indeterminado e se contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1º), hipóteses que não se verificam no caso vertente, onde restam evidenciados todo os aspectos inerentes a análise da pretensão autoral. Preliminar rejeitada. II. De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os III. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inciso II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. IV. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. QUINTA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 22 DE JULHO DE 2019. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800057-21.2018.8.10.0027. RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa). Vale registrar, por fim, que o servidor faz jus às verbas cobradas em face do ente municipal, quando comprovado o vínculo funcional e o ente público não se desincumbe do ônus de provar o pagamento (art. 373, II, do CPC). Portanto, a sentença condenatória encontra-se em consonância com a legislação e os precedentes aplicáveis à espécie, devendo ser mantida. Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 30 de março de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Relatora 1 ARE 714082, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 08/10/2012, publicado em DJe-205 DIVULG 18/10/2012 PUBLIC 19/10/2012.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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