Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA APRESENTADA SOMENTE APÓS O JULGAMENTO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e a ilegitimidade passiva da instituição financeira, extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante da manutenção do pedido de substituição dos índices de correção monetária das contas vinculadas ao PASEP e da ausência de inclusão da União no polo passivo. II. Questão em discussão.O propósito recursal é definir se o acórdão incorreu em algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.III. Razões de decidir.1. Os embargos de declaração destinam-se ao suprimento de omissão, à eliminação de contradição, ao esclarecimento de obscuridade ou à correção de vício próprio do pronunciamento judicial. No caso, o acórdão registrou expressamente que os Embargantes, embora cientificados da possibilidade de desistir do pedido de substituição dos fatores remuneratórios ou de incluir a União no polo passivo, limitaram-se, nas contrarrazões, a defender a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual, inexistindo, portanto, a omissão alegada.2. A manifestação de desistência foi apresentada apenas na petição dos embargos de declaração, depois de apreciado o agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. Não é viável acolher, após o julgamento, providência destinada a modificar o substrato processual considerado no acórdão.3. A discordância com a solução fundamentadamente adotada não caracteriza omissão na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão de alterar, por meio dos aclaratórios, matéria já examinada traduz pedido de reapreciação do julgamento, incompatível com a finalidade integrativa do recurso.IV. Dispositivo.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Henrique Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.