Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA REGULARMENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória e indenizatória por danos morais. A autora alega que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo fundo réu, sem comunicação prévia, e busca a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora deve informar os nomes de todas as instituições financeiras com as quais manteve conta corrente ou obteve crédito nos últimos cinco anos, para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. III. Razões de Decidir 3. A apelante não cumpriu a determinação de emenda da petição inicial, nem apresentou justificativa plausível para o seu não cumprimento. 4. O caso se enquadra nas recomendações do Comunicado CG nº 02/2017 e da Recomendação CNJ nº 159/2024, que exigem especial atenção do Poder Judiciário em casos de litigância abusiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelo desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de informações sobre instituições financeiras é razoável para demonstrar os fatos constitutivos do direito. 2. A ausência de cumprimento da determinação justifica o indeferimento da inicial. Legislação Citada: ? Código de Processo Civil, arts. 5º, 77, 321, 485, I, 330, IV, 331, §3º, 1.022, I, 489, §1º, IV. ? Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, VIII.
Apelo desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.