Abrindo a decisão
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TCE-PR · Acórdão
Representação da Lei de Licitações. Pregão Eletrônico nº 08/2026. Município de São Carlos do Ivaí. Alegada restrição geográfica indevida. Análise da conformidade com o Prejulgado nº 27/TCEPR. Novo certame sem limitação territorial. Perda superveniente do objeto. Extinção do processo sem resolução de mérito. Prática reiterada de restrições territoriais em licitações municipais. Necessidade de uniformização e aperfeiçoamento interpretativo do Prejulgado nº 27/TCEPR. Encaminhamento para análise de reabertura e complementação do entendimento consolidado. Recomendações para observância de planejamento, motivação específica e demonstração de vantajosidade em futuras licitações. Relatório Trata-se de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Aline Akemi Iamashita Pitta em face do Município de São Carlos do Ivaí, em razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 08/2026, destinado ao fornecimento de peças e acessórios para a frota municipal (peça 03). A representante sustentou, em síntese, a ocorrência de restrição indevida à competitividade, decorrente da limitação geográfica imposta aos licitantes, sem justificativa técnica idônea e sem comprovação da base legal invocada pela Administração. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAISAUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.Y
ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por unanimidade, em: I – ENCERRAR a presente Representação, sem exame de mérito, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos da fundamentação; II- expedir RECOMENDAÇÃO ao Município de São Carlos do Ivaí, para que: (i)observe rigorosamente o Prejulgado nº 27 deste Tribunal em futuras licitações que eventualmente envolvam restrição territorial em consonância com as orientações já proferidas por esta Corte de Contas, a exemplo da emanada no âmbito do Processo de Representação da Lei de Licitações nº 530372/25; (ii) reforce a fase de Estudos Técnicos Preliminares e a elaboração do Termo de Referência, de modo a prevenir inconsistências entre o edital e as condições reais de participação e execução contratual; III – submeter à aprovação do Tribunal Pleno a proposta de reabertura, revisão e complementação do Prejulgado nº 27 - TCEPR, aprovado pelo Acórdão nº 2122/19 – STP, a fim reexaminar: (i) o caráter excepcional da restrição geográfica, à necessidade de motivação específica, planejamento público consistente e demonstração concreta de que a limitação territorial é adequada para alcançar ganho público direto, conforme os Princípios da Competitividade, Isonomia e Vantajosidade; (ii) a adoção de práticas padronizadas ou genéricas que convertam a exceção em regra geral; IV – encaminhar, após o trânsito em julgado, à Diretoria de Protocolo para encerramento e arquivamento.
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