Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. I, ART. 1.030, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de art. 102, a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 839): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS. NÃO ASSOCIADO. ANUÊNCIA NÃO VERIFICADA. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Em regra, as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados, ficando ressalvadas as hipóteses em que houver anuência ao encargo. Precedentes. 2. A manifestação de vontade de anuir ao encargo pode se perfectibilizar mediante contrato, por meio de adesão do proprietário aos termos constitutivos da associação de moradores, por intermédio de previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou, ainda, do depósito em cartório do contrato padrão contendo as obrigações no registro de imóveis, entre outros. 3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que restou comprovada a associação da parte recorrida, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. Recurso especial não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 867-870). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao IX, da art. 93, Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido nulidade no acórdão recorrido, ante a falta de fundamentação idônea e pelo descumprimento de entendimento vinculante do STF. Aponta divergência e descumprimento do entendimento do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, exarado no Tema 492. Alega que o acórdão recorrido adotou orientação superada, fundada nos e que dispensariam o não associado REsp n. 1.439.163/SP 1.280.871/SP, das contribuições, em contrariedade ao entendimento consolidado do STF no Tema 492. Destaca que a controvérsia não exigiria reexame de provas, mas valoração do contexto fático-jurídico já demonstrado por atas, decreto de aprovação, TAC, fotografias e contratos, inclusive obra no valor de R$ 2.369.016,62 e, por isso, o desacerto da decisão do STJ em não conhecer do recurso especial e examinar a matéria de fundo. Afirma o caráter privado do empreendimento, as despesas e obras impostas pelos órgãos públicos, e a prestação de serviços essenciais, custeados pelos adquirentes, sem participação do Poder Público. Assevera que a recorrida, titular de lote dentro do empreendimento cercado, seria beneficiária de todos os serviços e obras, mas não teria contribuído, gerando enriquecimento ilícito e risco de falência da associação. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do IX, da Constituição Federal. art. 93, Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao IX, da CF não art. 93, está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 842-844): A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que as despesas condominiais possuem natureza , isto é, propter rem seguem o bem, independentemente do uso e de sua titularidade. Por sua vez, as contribuições criadas por associações de moradores ostentam natureza de dívida fundada em direito pessoal, oriunda do ato associativo ou de concordância com a despesa, não possuindo vinculação com o bem, mas sim com o serviço contratado, posto à disposição do associado. Nesse contexto, no presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que, em regra, as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados, ficando ressalvadas as hipóteses em que houver anuência ao encargo. O tema foi sedimentado pela Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos REsps nºs e 1.439.163/SP 1.280.871/SP, processados sob o rito dos recursos repetitivos. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - -C DO CPC -ASSOCIAÇÃO ART. 543 DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DEMANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do -C do CPC, firma-se a seguinte art. 543 tese: 'As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram'. 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança." ( relator Ministro Ricardo Villas Bôas REsp 1.439.163/SP, Cueva, relatorI p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em DJe de 11/3/2015, 22/5/2015) Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, a manifestação de vontade de anuir ao encargo pode se perfectibilizar mediante contrato, por meio de adesão do proprietário aos termos constitutivos da associação de moradores, por intermédio de previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou, ainda, do depósito em cartório do contrato padrão contendo as obrigações no registro de imóveis, entre outros. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESASSOCIAÇÃO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DAPARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Corte Superior de Justiça, em loteamentos administrados por associações de moradores, apenas a lei ou a anuência do morador pode obrigá-lo ao pagamento da contribuição associativa, seja por meio da celebração de contrato, seja por meio da adesão à entidade. 1.1 De igual forma, não há vedação para que o associado postule sua desfiliação, de sorte que as taxas de manutenção serão devidas apenas e tão-somente até a data da sua manifestação. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, REsp 1.938.363/SP, Quarta Turma, julgado em DJe
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O STJ REsp 2.169.607 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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