Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PIS/PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMAS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por autores contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A ação original buscava o reconhecimento de irregularidades em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao negar provimento à apelação, incorreu em erro quanto: (i) ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, desconsiderando a teoria da actio nata e os Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) à distribuição do ônus da prova, exigindo dos autores a demonstração das irregularidades e não impondo ao banco a comprovação da regularidade dos lançamentos; (iii) ao indeferimento da prova pericial, configurando cerceamento de defesa; (iv) ao suposto indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática não reconheceu a prescrição da pretensão nem indeferiu a gratuidade da justiça, tendo tais questões sido afastadas em momento processual anterior e os benefícios regularmente deferidos. 4. A improcedência da demanda decorreu da ausência de demonstração mínima pelos autores dos fatos constitutivos do direito alegado, como desfalques ou saques indevidos na conta PASEP. 5. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial não se destina à busca genérica de elementos probatórios não minimamente demonstrados pela parte. O julgamento antecipado da lide foi compatível com o estado do processo. 6. Não há violação ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, pois a tese firmada não estabelece presunção absoluta de irregularidade nem afasta a regra geral de distribuição do ônus da prova do art. 373 do CPC, reafirmando a necessidade de observar a natureza da irregularidade alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O agravo interno é desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 373, I, 373, II, 373, § 1º, 1.021, 1.021, § 2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Temas 1.150, 1.300, 1.387. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação Cível nº 5869312-61.2024.8.09.0006 Agravante: Ivair Moreira de Moraes e Outros Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Augusto Ventura
O agravo interno é desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.