Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8053499-05.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Ivanilde Pereira Da Silva Advogado: Domingos Volney Magalhaes Santos (OAB:BA25707-A) Agravante: Municipio De Sebastiao Laranjeiras Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053499-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LARANJEIRAS Advogado(s): AGRAVADO: IVANILDE PEREIRA DA SILVA Advogado(s):DOMINGOS VOLNEY MAGALHAES SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA. NULIDADE DE ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Sebastião Laranjeiras contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Palmas de Monte Alto, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos apresentados pela parte exequente no montante de R$ 102.060,00, acrescidos de honorários advocatícios de 20%. A Fazenda Pública alegou incapacidade financeira para o pagamento dos valores retroativos e nulidade do acordo por ausência de previsão legislativa municipal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em razão de alegada incapacidade financeira; e (ii) a validade do acordo judicial homologado, ante a ausência de autorização legislativa específica no âmbito municipal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada observa o disposto no art. 100 da Constituição Federal, que prevê que pagamentos pela Fazenda Pública sejam realizados via precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV), de forma a resguardar a legalidade e a continuidade dos serviços públicos essenciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera alegação de dificuldade financeira não constitui fundamento suficiente para obstar a execução contra a Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado no AgInt no AREsp 612.086/MG. 5. A nulidade do acordo por ausência de autorização legislativa não se configura, pois o instrumento de mandato outorgado ao advogado do Município conferiu-lhe poderes para transigir, e o acordo foi homologado judicialmente, sem prova de dolo, erro essencial ou coação, conforme pacífica jurisprudência. 6. O comportamento contraditório do Município, que questiona a validade do acordo para as parcelas retroativas, mas realiza regularmente o pagamento das parcelas vincendas, caracteriza violação ao princípio do "venire contra factum proprium". 7. O ente municipal não comprova os requisitos legais para desconstituir o acordo homologado ou afastar o cumprimento de sentença, sendo legítima a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera alegação de dificuldade financeira da Fazenda Pública não afasta a obrigação de cumprimento de sentença. 2. O acordo judicial homologado apenas pode ser desconstituído mediante prova cabal de dolo, erro essencial ou coação, não sendo exigida autorização legislativa específica para a sua validade quando comprovados poderes de transigir. 3. O princípio do "venire contra factum proprium" impede que o ente público alegue nulidade de acordo previamente cumprido em parte."
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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