Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS 1/3 DA ATIVIDADE EXTRACLASSE. § 4º DO ART. 2ª LEI Nº. 11.738/2008. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Art. 2º. [...] § 4 . Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” 2. Ausentes as provas de labor em sobrejornada, são indevidas as horas extras pleiteadas 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Almiralice De Jesus Oliveira Santos, Joyce Leal Facundes, Raimunda Sousa Santos, Rosangela Araújo Silva, Wesley De Oliveira Almeida, no dia 16.02.2020, interpuseram apelação cível visando a reforma da sentença, contida no ID 7215912, proferida em 05.02.2020, pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Dr. Joaquim da Silva Filho, que nos autos da Ação Ordinária de cobrança de horas extras 1/3 da atividade extraclasse, ajuizada em 19.12.2018, em face do Município de Imperatriz , assim decidiu: “JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e decreto a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ” Em suas razões recursais constantes no ID 7215915, aduzem em síntese, as apelantes, que têm jornada de segunda feira a sexta feira em sala de aula, não dispondo das horas semanais para realizar as atividades extraclasse, conforme previsto em lei, e que exercem suas atividades em sala de aula acima do limite previsto, obrigando-as a concluir suas atividades extraclasse além da jornada. A parte apelada, embora devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão assentada no ID 7215918. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, sob o ID 7745762, pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que as partes autoras são servidoras públicas do Município de Imperatriz e que, apesar da lei do piso ter definido o período para atividade extraclasse correspondente a 1/3 da jornada, o município não cumpre na integra o disposto na lei. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito ao direito ou não às horas extras dispostas na Lei 11.738/08. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido É que os recorrentes, professores junto à Prefeitura Municipal de Imperatriz (IDs 7215889, 7215891, 7215894, 7215896, 7215897 e 7215898), alegam que trabalham acima do limite de horas definido por lei em sala de aula, pelo que teriam direito a receber adicional de horas extras corresponde ao 1/3 de suas jornadas semanais, com fundamento no regulamento do Regime Jurídico Único dos Servidores Efetivos do Município de Imperatriz, pois 1/3 da carga horária do professor, deve consistir em atividades extraclasse. A matéria encontra-se regulamentada pela Lei Complementar do Município de Imperatriz (MA) nº 003/2014, em seu art. 15, abaixo reproduzido: “Artigo 15- A composição da jornada de trabalho dos professores da rede pública Municipal será assim composta: I-2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os educandos; II-1/3 (um terço) restante da carga horária para o desempenho de atividade extraclasse, assim entendida também como atividade pedagógica.” Vejo que os apelantes não lograram êxito em constituir provas de que realizam eventual ou habitualmente sobrejornada, na forma de horas extras, restando evidenciado que suas alegações consubstanciam-se somente na premissa normativa, mas não no efetivo exercício das referidas horas extras, que é condição para que as mesmas seja pagas ao servidor, na modalidade adicional de horas extras. O § 4º, do 2º, da Lei nº 11.738, de 2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu que dois terços da jornada de trabalho dos professores devem ser destinados a atividades de interação com os educandos: “Art. 2º. [...] § 4 . Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” Da leitura do dispositivo legal susotranscrito, não há como confundir hora de atividade extraclasse com a hora extra, pois, hora extraclasse é o período da jornada normal utilizada para a preparação e avaliação do trabalho didático, ao estudo, à colaboração com a atividade da escola, entre outras atribuições da vida escolar, e que hora extra é o trabalho prestado além da jornada pré-determinada. Nesse sentido, o nosso Tribunal pacificou o entendimento: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. ADEQUAÇÃO. HORAS EXTRAS. DISTINÇÃO. SOBREJORNADA INOCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. A Administração Pública em toda sua atuação se encontra adstrita ao Princípio da Legalidade (Art. 37, caput, CF/88), pelo que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. O 2º, § 4º da lei nº. 11.738/2008 dispõe que, na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. A norma não instituiu uma presunção legal de jornada extraordinária em favor do professor, mas tão somente imputou ao empregador uma obrigação de fazer consistente na redução de jornada em sala de aula, sendo que a jornada de trabalho dos professores inclui um período de horas para atividade extraclasse que deve ser respeitado na proporção legal. São inconfundíveis a hora de atividade extraclasse e a hora extra, vez que a primeira está incluída na jornada legal e a segunda constitui jornada de trabalho além da carga normal prevista em lei. Ausente nos autos a comprovação da efetiva prestação de serviço em sobrejornada de trabalho, são indevidas as horas extras reclamadas. Improcedência da ação que se impõe. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJ/MA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0815872- 19.2018.8.10.0040. 3º Câmara Cível. Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. 07/07/2020). "SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. 1. O ônus da prova do labor extraordinário compete ao autor da ação, porquanto fato constitutivo do seu direito. 2.Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade." (TJ-MA - AC: 00006766920148100044 MA 0373342018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Diante de todas essas ponderações, fica claro, que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “b”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador
Apelação conhecida e desprovida
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