Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ART. 1.021, § 4º, do CPC. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de Agravo de Instrumento, ao reconhecer a ocorrência de supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível ao Tribunal analisar alegações de impenhorabilidade de valores que também foram apresentadas no primeiro grau de jurisdição e lá estão pendentes de apreciação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática impugnada reconhece que a matéria constante do Agravo de Instrumento — impenhorabilidade e nulidade da constrição judicial — já foi apresentada ao juízo de origem, mas ainda não foi por ele apreciada, o que impede o conhecimento do recurso pela instância superior, sob pena de supressão de instância. 4. A supressão de instância se caracteriza quando o Tribunal é instado a se manifestar, originariamente, sobre questões ainda não decididas pelo juízo de origem, mesmo que já suscitadas, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. 5. A distinção entre inovação recursal e supressão de instância revela-se essencial: no presente caso, não se trata de inovação, mas de tentativa de apreciação prematura de matéria pendente de decisão em primeiro grau. 6. Diante da improcedência das razões do Agravo Interno e do julgamento unânime de seu desprovimento, incide a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, com a imposição de multa de 1% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A apreciação de alegações de impenhorabilidade de valores pelo Tribunal pressupõe decisão prévia do juízo de origem, sob pena de caracterização de supressão de instância. 2. A existência de petição nos autos de origem com a arguição da impenhorabilidade não supre a ausência de deliberação judicial a respeito da matéria. 3. A interposição de Agravo Interno contra decisão que reconhece a supressão de instância, sem trazer fundamentos idôneos para afastá-la, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8031379-02.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 30.01.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8071685-76.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 04.02.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2204769-96.2024.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 22.08.2024; TJMG, Agravo de Instrumento nº 2158772-53.2024.8.13.0000, Rel. Desa. Mariangela Meyer, j. 02.07.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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