Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível manejada pelo Município contra sentença que homologou cálculos no cumprimento de sentença, determinou a expedição de Precatório ou RPV em favor dos exequentes e julgou extinto o feito, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Apelação Cível interposta contra a sentença homologatória observou o princípio da dialeticidade recursal ou se corretamente deixou de ser conhecida por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.010, incisos II e III, do CPC exige que a Apelação contenha fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma ou invalidação da sentença. 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de forma específica e fundamentada, os argumentos adotados pelo julgador na decisão recorrida. 5. A Apelação interposta contra a sentença homologatória limitou-se a reiterar argumentos anteriormente deduzidos, sem demonstrar erro específico na metodologia de cálculo homologada, vício concreto na base de incidência, equívoco técnico na apuração dos valores ou nulidade formal da sentença. 6. A mera repetição de teses genéricas ou já suscitadas não supre o ônus argumentativo imposto pela legislação processual e impede o exercício da atividade revisora pelo Tribunal. 7. A inexistência de preclusão não implica, por si só, admissibilidade recursal, pois o recurso deve preencher os requisitos formais de impugnação específica. 8. Ainda que mencionada a preclusão no histórico processual, o fundamento determinante do não conhecimento da Apelação foi a ausência de impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC. 9. Verificada a deficiência de dialeticidade, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de março de 2026 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de março de 2026 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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