Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DA POSSE. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização, apesar da revelia do réu e do inadimplemento contratual referente a contrato particular de compra e venda de imóvel no valor de R$ 80.000,00, do qual foram pagos apenas R$ 46.442,50. O autor pretende a rescisão contratual, a restituição da posse, a retenção de percentual sobre os valores pagos, a aplicação de cláusula penal, o pagamento de parcelas vencidas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento contratual reconhecido nos autos autoriza a rescisão do contrato e a restituição da posse ao vendedor; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de parte dos valores pagos, bem como o percentual aplicável; (iii) determinar se são exigíveis as parcelas vencidas após o início do inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia produz a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor (art. 344 do CPC), a qual se mantém porque os documentos constantes dos autos corroboram a narrativa de inadimplemento há mais de três anos. O inadimplemento persistente impede a continuidade da relação obrigacional e autoriza a rescisão contratual conforme o art. 475 do Código Civil, restabelecendo-se o status quo. A cláusula penal de 80% prevista no contrato mostra-se desproporcional, especialmente diante da orientação do STJ que admite retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme circunstâncias do caso concreto. (AREsp 2.948.210/PE). O Código de Defesa do Consumidor (art. 53) veda a perda total das prestações e impede cláusulas abusivas, razão pela qual a multa contratual deve ser reduzida. A retenção de 25% dos valores pagos mostra-se proporcional para compensar despesas e fruição do bem, evitando-se enriquecimento sem causa e excesso punitivo. A exigência das parcelas vencidas após o início do inadimplemento é incompatível com a rescisão e geraria dupla penalização, violando o art. 884 do Código Civil. A restituição da posse decorre logicamente da rescisão, uma vez que a permanência do réu no imóvel, sem pagamento, configura esbulho civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A revelia, quando corroborada por prova documental, autoriza o reconhecimento do inadimplemento contratual e a consequente rescisão do contrato. A cláusula penal desproporcional deve ser reduzida, sendo legítima a retenção de até 25% dos valores pagos em contratos de compra e venda de imóvel não submetidos à incorporação imobiliária. A rescisão por inadimplemento afasta a exigibilidade das parcelas vencidas após o descumprimento e impede dupla penalização do comprador. Rescindido o contrato, é devida a restituição imediata da posse ao vendedor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 475 e 884. CDC, art. 53. CPC, arts. 344 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.948.210/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.09.2025.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar integralmente a sentença, para com fundamento no art
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