Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. REQUISITOS DISPOSTOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.043-PR. EFEITO VINCULANTE. CATEGORIAS ESPECÍFICAS. SINDICATOS PRÓPRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. A irresignação da Agravante se deu em razão de decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade desta, para executar sentença coletiva número 6542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Maranhão - SINTSEP/MA. II. Rege a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. Consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. III. A categoria ou carreira da qual faz parte o servidor apenas pode estar vinculado a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo. IV. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0816760-40.2020.8.10.0000, proferiu o seguinte julgamento: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
0000, proferiu o seguinte julgamento: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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