Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADO ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A embargante sustenta a existência de erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando que, diante da condenação pecuniária, a verba sucumbencial deveria incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, requerendo a retificação do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em definir se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa configura erro material corrigível por embargos de declaração ou se representa opção fundamentada do acórdão, insuscetível de modificação por essa via recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a fixação dos honorários advocatícios e fundamentou a adoção do valor da causa como base de cálculo, por considerar que a incidência sobre o valor da condenação resultaria em verba irrisória. 6. A ordem de preferência prevista no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC foi examinada no julgamento, inexistindo lapso material a ser corrigido. 7. A insurgência da embargante revela inconformismo com a solução adotada e busca a reforma do julgado, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 8. Nos termos da Súmula nº 18 do TJCE, são incabíveis embargos de declaração opostos exclusivamente para promover o reexame de controvérsia jurídica já apreciada. Para fins de prequestionamento, aplicam-se as disposições do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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