Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE DE 21,7%. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS PELA LEI Nº 8.369/2006. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por servidores estaduais contra decisão monocrática que deferiu tutela de urgência em ação rescisória ajuizada pelo Estado do Maranhão, suspendendo a implantação do reajuste de 21,7% em seus vencimentos. Os agravantes sustentam que o percentual já teria sido incorporado aos vencimentos por força da Lei Estadual nº 10.722/2017, razão pela qual a decisão agravada teria desconsiderado norma legislativa válida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada poderia suspender a implantação do reajuste de 21,7%: (i) diante da alegação dos agravantes de que o percentual já estaria incorporado aos vencimentos pela Lei Estadual nº 10.722/2017; e (ii) considerando a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Maranhão quanto à impossibilidade de extensão do reajuste previsto na Lei nº 8.369/2006 a servidores não contemplados. III. Razões de decidir A Corte já firmou, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0001689-69.2015.8.10.0044), entendimento vinculante de que o reajuste de 21,7% não pode ser estendido judicialmente a servidores não expressamente contemplados pela Lei nº 8.369/2006. A decisão agravada limitou-se a assegurar a utilidade do provimento final, preservando os efeitos de eventual procedência da ação rescisória. Inexistência de violação à Lei Estadual nº 10.722/2017, pois esta não autoriza a incorporação pretendida pelos agravantes. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O reajuste de 21,7% previsto na Lei nº 8.369/2006 não pode ser estendido judicialmente a servidores não expressamente contemplados. A suspensão da eficácia de decisão rescindenda, em sede de tutela de urgência, visa apenas preservar a utilidade do provimento final, não implicando desrespeito a norma legislativa superveniente.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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