Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8008198-57.2022.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Itau Sa Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649-A) Apelante: Uillian Amaral Silva Advogado: Romulo Alcantara De Almeida (OAB:BA45416-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008198-57.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: UILLIAN AMARAL SILVA Advogado(s): ROMULO ALCANTARA DE ALMEIDA APELADO: BANCO ITAU SA Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO *** CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MORA PURGADA. BEM. DEVOLUÇÃO. ACÓRDÃO. NOVO PRAZO FIXADO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA PESSOAL. ASTREINTES. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Deferida a gratuidade de justiça em primeira instância, cabia à outra parte realizar a contraprova, trazendo a necessária certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a obtenção do citado benefício, o que não ocorreu. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. II- Nos termos do § 3º do art. 231 do CPC o prazo para cumprimento de obrigação de fazer possui como termo inicial a data em que foi dada ciência da ordem ao requerido. III – Cumprida a devolução do bem pela parte autora antes do escoamento do novo prazo previsto em acórdão, indevida é sua condenação ao pagamento de astreintes. IV – Proferida a sentença em conformidade com a jurisprudência e legislação, impositiva é sua manutenção, razão do desprovimento do recurso. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor
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