Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a nulidade de relação jurídica decorrente de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem condenação ao pagamento de danos morais ou restituição de valores. A parte autora sustentou que houve fraude na contratação, com falsificação de assinatura e indevida retenção de valor sob o código 322 em seu benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência da Reserva de Margem Consignável (RMC) implica em desconto efetivo passível de repetição de indébito; e (ii) saber se a conduta do banco enseja condenação por dano moral ou litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise do extrato previdenciário evidenciou apenas a presença do código 322 (Reserva de Margem Consignável), de natureza meramente informativa, sem que houvesse desconto efetivo no benefício.4. Ausente desconto efetivo, não há indébito a ser restituído, tampouco se configura violação a direitos da personalidade que justifique a indenização por danos morais.5. A ausência de má-fé da instituição financeira afasta a aplicação da multa prevista nos artigos 80 e 81 do CPC, pois não se demonstrou dolo específico ou intuito de litigar de maneira desleal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A reserva de margem consignável (código 322), sem desconto efetivo no benefício previdenciário, não enseja restituição de valores nem indenização por danos morais. 2. A apresentação de contrato com assinatura falsificada não configura, por si só, litigância de má-fé quando inexistente demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 85; CDC, art. 42, p.u.; INSS/PRES nº 28/2008.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5777612-34.2022.8.09.0051, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 04/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5308961-15.2022.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 13/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5556529-18.2021.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 15/07/2024; TJSP, Apelação Cível 10012865720228260185, Rel. Ricardo Pereira Junior, j. 21/01/2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Apelação Cível n. 5648737-15.2021.8.09.0105Comarca de MineirosApelante: Albertina Brum ZattApelado: Banco BMG S/ARelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por Albertina Brum Zatt em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mineiros, Dr. João Victor Nogueira de Araújo, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c declaração de prática comercial abusiva e liberação de reserva de margem consignável c/c repetição de indébito c/c condenação em danos morais e pedido de tutela antecipada” ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A.Na petição inicial, a autora alega não ter contratado cartão de crédito com desconto em folha (RMC), mas ter sofrido descontos mensais indevidos em seu benefício desde junho de 2018, totalizando R$ 9.444,36. Sustenta ter sido vítima de prática abusiva do banco, que teria simulado a contratação e posterior utilização do cartão, gerando dívida impagável onde os descontos servem apenas para cobrir encargos sem amortizar o débito principal, violando a legislação consumerista e a dignidade da pessoa humana.Pleiteia a suspensão liminar dos descontos, declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de no mínimo R$ 10.000,00.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da relação jurídica firmada entre as partes. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas a pagar metade das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça da autora (mov. 65).Inconformada, a autora interpôs apelação (mov. 68), em que sustenta, inicialmente, a necessidade de prequestionamento da matéria à luz de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.No mérito, destaca que houve reconhecimento judicial da falsificação de sua assinatura no contrato apresentado pela instituição financeira, conforme laudo pericial grafotécnico. Diante disso, argumenta que restou evidenciada a má-fé do apelado, o que justificaria sua condenação ao pagamento de multa prevista nos artigos 80 e 81 do CPC.Defende a existência de dano moral indenizável, uma vez que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem jamais ter contratado o serviço.Ressalta que, além do abalo emocional e das privações enfrentadas, houve grave violação a direitos da personalidade, pois a contratação foi feita por meio de fraude, com utilização indevida de seus dados pessoais.Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada parcialmente a sentença, com a condenação do banco apelado ao pagamento de danos morais e da multa por litigância de má-fé, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente reservados em seu benefício, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do presente recurso de apelação.De início, embora a perícia grafotécnica tenha inequivocamente comprovado a falsificação da assinatura da autora, fato que ensejou a correta declaração de nulidade da relação jurídica, a análise detida dos autos revela questão fundamental que afasta os pleitos indenizatórios: não houve descontos efetivos no benefício previdenciário da apelante. Esta constatação é determinante para o deslinde da controvérsia e influi diretamente em todos os pedidos recursais.Conforme se extrai da documentação juntada aos autos, especificamente do extrato previdenciário apresentado pela própria autora, o que se verificou foi apenas a Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o código 322, que possui natureza meramente informativa e não representa desconto automático no benefício.A distinção entre os códigos utilizados pelo INSS é crucial para a compreensão do caso: enquanto o código 217 (“Empréstimo sobre a RMC”) representa desconto efetivo no benefício previdenciário, o código 322 (“Reserva de Margem Consignável”) constitui apenas limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, sem que haja qualquer dedução automática.Nesse sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 26 de maio de 2008 é expressa ao definir que a Reserva de Margem Consignável - RMC constitui “o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito”.Na hipótese, da análise detalhada do histórico de créditos, embora o código 322 – RMC apareça mensalmente como desconto nas rubricas, variando de R$ 107,41 a R$ 115,49 conforme o período, a verificação matemática dos valores comprova que esses montantes não estão sendo efetivamente subtraídos do benefício da autora.Dessa forma, os valores discriminados com este código no extrato da autora possuem caráter meramente informativo, o que se confirma pela realização de simples cálculo nos valores descritos, evidenciando a inexistência de dedução efetiva no benefício.Esta Corte já consolidou tal entendimento, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RMC. CÓDIGO 322. AUSÊNCIA DE DESCONT
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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