Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT1 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE DOIS ANOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista. O juízo de origem intimou a parte para indicar meios de prosseguimento em trinta dias, sob pena de extinção, e, diante da inércia, extinguiu o feito imediatamente após o decurso desse prazo, sem aguardar o lapso temporal de dois anos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se é válida a extinção imediata da execução trabalhista pelo decurso de prazo concedido pelo juiz para indicação de meios de prosseguimento, sem a observância do prazo de dois anos de inércia previsto no artigo 11-A da CLT. III. Razões de decidir A legislação trabalhista prevê expressamente que a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos. O fluxo do prazo prescricional inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A inércia da parte autora após a intimação para indicar meios de prosseguimento da execução deflagra o início da contagem do prazo bienal, e não a extinção imediata do processo. A decisão que extingue a execução logo após o prazo assinado pelo juiz, sem aguardar o decurso de dois anos de paralisação injustificada, viola o devido processo legal e a literalidade do artigo 11-A da CLT. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Indevida a extinção imediata do feito após prazo fixado pelo juízo para manifestação." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A.
Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida realizada no dia 10 de junho de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, com as participações do D
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Turma · TRT1
Composição: Celio Juaçaba Cavalcante (presidente); Carlos Henrique Chernicharo; Dalva Macedo; José Luís Campos Xavier; Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.
Secretaria: 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.