Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o bloqueio de veículos e a obtenção de declaração de bens em ação monitória, visando futura penhora. O agravante alega que a decisão se baseou em fundamentos genéricos e sem demonstração concreta, violando o art. 489, §1º, do CPC, e que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a execução singular fundada em título executivo extrajudicial, considerando a Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo. III. Razões de Decidir 3. A competência para julgar execuções singulares fundadas em título executivo extrajudicial é da Segunda Subseção de Direito Privado, conforme o artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013. 4. Precedentes indicam que a natureza do título executivo extrajudicial é irrelevante para a determinação da competência, devendo ser redistribuído para a subseção competente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar execuções singulares fundadas em título executivo extrajudicial é da Segunda Subseção de Direito Privado. 2. A natureza do título não altera a competência estabelecida pela Resolução nº 623/2013. Legislação Citada: CPC, art. 489, §1º; art. 300. Resolução nº 623/2013 do TJSP, art. 5º, II.3. Jurisprudência Citada: TJSP, Órgão Especial, CC nº 990.10.494929-7, Rel. Des. Ruy Coppola, j. em 17.11.2010. TJSP, Apelação 1010956-43.2018.8.26.0482, Rel. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2019. TJSP, Agravo de Instrumento 2254845-37.2018.8.26.0000, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2019.
Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador João Francisco Moreira Viegas · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.