Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA BENEFÍCIO. COBRANÇA DE TARIFA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. IRDR 3.043/2017. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não havendo comprovação de que a agravada fora prévia e efetivamente informada pela instituição financeira, é ilícita a cobrança de tarifas em conta aberta para o recebimento do benefício previdenciário, na forma do IRDR nº 3.043/2017. II. Os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. III. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, dando ensejo a violação de direito da personalidade, que deve ser reparado. IV. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). V. Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida. VI. Agravo interno conhecido e não provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno
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