Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005. URV. SINTSEP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I – “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão.” (AgInt no REsp 1598978/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020). II – De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de sentença ilíquida, o prazo prescricional quinquenal para execução, definido pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título, ou seja, quando este se apresentar revestido da indispensável liquidez. III – No caso dos autos, não restou configurada a prescrição da pretensão executória na medida em que a homologação dos cálculos da sentença coletiva ocorreu em 15.10.2018, enquanto a execução individual foi deflagrada em 13.02.2019, ou seja, dentro do quinquênio legal. IV – Agravo Interno conhecido e não provido.
acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.