Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA" - PRETENSÃO DE REFORMA - CABIMENTO - FERRAMENTA QUE POSSIBILITA A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONSULTAS PARA BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - MEDIDA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ATENTA PARA OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão interlocutória que, nos autos da Ação Anulatória, em fase de Cumprimento de Sentença, indeferiu pedido de penhora via SISBAJUD, de forma reiterada de permanente. 2. A penhora on line, de forma reiterada, conhecida como plataforma "teimosinha", disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, visa a permitir aos juízes as chamadas replicações de penhora, permitindo a renovação automática de cumprimento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros. Por meio da referida ferramenta, é possível acelerar o procedimento executivo e evitar a desnecessária reiteração das consultas. 3. A nova ferramenta permite que os magistrados programem cobranças replicadas até que a Justiça consiga realizar a ação de penhora completa, de acordo com o que determina o processo relativo ao caso. Assim, a utilização da ferramenta não demanda maior atividade do juízo, na medida em que as reiterações de consulta se dão de modo automático pelo período programado. 4. Ademais, a utilização da ferramenta prestigia o princípio da cooperação consagrado no art. 6º do CPC, segundo o qual: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." 5. Saliente-se que, no caso em comento, a tentativa anterior de bloqueio judicial resultou em quantia irrisória (ID 115564600), em que pese poucos dias antes a devedora tenha oferecido acordo em valor bastante superior à quantia constrita. Ademais, desde a última tentativa de bloqueio via SISBAJUD (novembro/2024), já se passaram 9 (nove) meses, tempo que se mostra razoável para que seja realizada uma nova pesquisa. Portanto, é justificável a insistência do uso da ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD, mesmo que ausentes indícios de alteração da situação financeira e patrimonial da executada. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe provimento
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