Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL. INAPLICABILIDADE DO RE 593.068. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- Em suas razões recursais, o agravante argui, preliminarmente, a incompetência da justiça estadual; sua ilegitimidade passiva; e ausência de gratuidade judiciária. No mérito, defende, em suma, a inaplicabilidade do Recurso Extraordinário nº 593.068. Sustenta que, o precedente invocado pelo agravante não serve para fundamentar a presente demanda, vez que o regime previdenciário ao qual o agravado está vinculado é o Geral, enquanto o regime previdenciário enfrentado no RE é o Próprio. II- Quanto à ilegitimidade passiva do município e a incompetência do Juízo para o julgamento da demanda, não há que prosperar. É que apesar das contribuições previdenciárias serem imposto federal, destinado aos cofres da União para a gestão da previdência, não se deve perder de vista que seu lançamento e arrecadação ocorre mediante declaração do Município, responsável pelo cálculo, retenção e repasse do valor devido. Assim, a declaração de erro na base de cálculo do imposto deve ser imposta ao Município réu que, na hipótese da procedência da ação, deve buscar ressarcimento dos valores repassados a maior perante a União, se for o caso, com competência da Justiça Estadual para o julgamento de eventuais lides. III- No tocante a ausência dos requisitos autorizadores da justiça gratuita, registra-se que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, além de não haver provas que contrariem a afirmativa formulada. Desse modo, concedido o benefício da assistência judiciária, cabe à parte agravante provar a situação financeira da parte impugnada, ônus do qual não se desincumbiu e tem a intenção de transferir para o Juízo. Assim, rejeito todas as preliminares suscitadas. IV- Merece ser acolhida a tese sustentada pelo agravante quando a inaplicabilidade do Recurso Extraordinário nº 593.068, tendo em vista que conseguiu comprovar que a agravada está vinculada ao regime previdenciário geral (id. 22224073). V - Contudo, ressalto que apesar da inaplicabilidade do RE nº 593.068 a presente demanda, ainda assim, deve ser mantido o entendimento de ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciárias, nos termos da sentença recorrida, com a devolução dos valores descontados indevidamente, isto porque, o STJ possui tese firmada nesse sentido. VI - Assim, considerando que a argumentação do agravante não é suficiente para modificar a decisão, mantenho a decisão recorrida, ainda que por outros fundamentos. VII- Agravo desprovido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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