Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE OS PEDIDOS. REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte Apelada, com desconto direto em seus proventos previdenciários. II - O Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental idônea, uma vez que print de tela de computador não é considerado prova, conforme entendimento do STJ. III - Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, deve ser na forma da lei, qual seja em dobro. IV - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 20.000,00, razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo nesse ponto, assim, fixo o montante de R$ 3.000,00, valor que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos. Apelação parcialmente provida.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, e no mérito, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.