Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO DE TORRE DE ELÉTRICO. AUTOMÓVEL HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 1.314 DO CÓDIGO CIVIL. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS – MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I – A parte agravante pleiteia a construção, por recursos próprios, de uma torre de abastecimento elétrico de automóvel híbrido em sua garagem privativa no condomínio agravado, onde reside, sob a alegação de que pode dispor de sua propriedade nos termos da legislação civil e que tem sofrido danos iminentes por restar impossibilitado de usufruir o seu móvel, que reputa indispensável. II – Com efeito, a modificação que pleiteia reflete necessariamente no projeto elétrico da área comum do condomínio , eis que, conforme se deduz dos autos, não há, no mínimo, como se aferir a capacidade real dos transformadores que abastecem o condomínio. Ademais, ao contrário do que alega o agravante, pelo que se percebe, a instalação da tomada elétrica claramente extrapola a esfera da unidade sua autônoma, vez que implica em modificações em área de uso comum, com modificações elétricas e perfurações, suscetíveis, portanto, às regras do Código Civil, art. 1.314, parágrafo único, in litteris: “Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros”. III – Desse modo, conforme documento colacionado aos autos, houve Assembleia Geral Extraordinária realizada em 31/05/2021 que deliberou que diante da ausência de regramentos quanto à prática pretendida pelo Agravante, mostra-se necessária uma mudança no Regimento Interno do condomínio, para posterior aprovação da matéria, o que ainda não houve. IV – De outro lado, também não resta caracterizado o periculum in mora, apto à concessão da medida no Juízo de 1º Grau, pois que, ao adquirir o móvel, o condômino já sabia das restrições do imóvel, de modo que denota a sua disposição em se privar da utilização do veículo. Por outro lado, verifica-se o periculum em reverso, na medida em que autorizar a construção da referida torre sem a análise concreta de projeto poderia colocar em perigo todos os demais condôminos e suas unidades. Agravo não provido para a manutenção da decisão a quo.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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