Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. NÃO OBSERVÂNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto com pedido de inclusão em pauta virtual, no qual o agravante busca a devolução de veículo vendido ao agravado e o depósito judicial das parcelas vincendas do financiamento junto ao Banco Itaú, alegando ter sido vítima de golpe, diante do inadimplemento do valor acordado na transação. Requer, ainda, a declaração de nulidade da intimação da sentença, por não ter sido realizada em nome do advogado indicado em pedido de publicação exclusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação em nome do advogado indicado em pedido expresso de publicação exclusiva implica nulidade da intimação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Havendo requerimento expresso de intimação exclusiva em nome de determinado advogado, a publicação em nome de outro — ainda que regularmente constituído nos autos — configura nulidade relativa por cerceamento de defesa, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. O vício da intimação, se arguido na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, não se sujeita à preclusão, sendo plenamente reconhecível a nulidade, nos termos dos arts. 236, §1º, e 245 do CPC. No caso concreto, o sistema PJe de 1º grau evidencia a existência de pedido de publicação exclusiva não observado, o que torna nula a intimação da sentença, devendo ser renovada a comunicação processual nos moldes requeridos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É nula a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele indicado em pedido de publicação exclusiva, ainda que regularmente habilitado nos autos. A nulidade relativa da intimação deve ser reconhecida quando arguida oportunamente, conforme prevê o art. 245 do CPC. A inobservância de requerimento de intimação exclusiva configura cerceamento de defesa, autorizando a renovação do ato processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 236, §1º, e 245. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 314781/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.12.2015, DJe 11.12.2015.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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