Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. IMÓVEL ABANDONADO. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a antecipação de tutela, determinando a imissão provisória dos agravados na posse de imóvel objeto de ação de manutenção de posse. A agravante alega posse antiga sobre o bem e ausência de oportunidade de manifestação. Decisão agravada sustentada em prova de abandono do imóvel e existência de título dos agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a situação de abandono do imóvel descaracteriza o exercício da posse pela agravante e justifica a antecipação de tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova técnica produzida em ação de produção antecipada de provas demonstrou o total abandono do imóvel, com ausência de fornecimento de água, energia elétrica e sinais de habitação, além da presença de vegetação densa que inviabiliza o acesso. 4. O abandono rompe os elementos essenciais da posse (corpus e animus), afastando a proteção possessória, conforme entendimento do STJ. 5. A posse e a propriedade devem atender à função social. Imóvel sem uso, deteriorado e sem vigilância não pode receber tutela possessória privilegiada. 6. A decisão recorrida baseou-se na existência de escritura pública em nome dos agravados, inscrição tributária e risco de dano ao imóvel, caracterizando os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela. 7. A concessão da imissão provisória não impede a análise do mérito na ação principal, incluindo eventual indenização por benfeitorias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. Decisão recorrida mantida. Julgamento prejudicado do agravo interno. Tese de julgamento: "1. O abandono do imóvel descaracteriza a posse e permite a concessão de tutela possessória em favor de quem detém título e busca preservar o bem. 2. A imissão provisória na posse não impede o debate posterior sobre direito à indenização por benfeitorias." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII; CC, art. 1.219; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.325.139/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 15.12.2015; TJRS, AI 70083358465, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, 9ª Câmara Cível, j. 29.04.2020.
por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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