Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO TOMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. DESCABIMENTO. 1. A reclamação de que trata a letra f do permissivo constitucional não é via adequada para preservar a "jurisprudência" do STJ, mas, sim, a autoridade de decisão tomada em caso concreto, que envolva as partes postas no litígio do qual oriunda a reclamação. Nesse sentido: AgRg na Rcl 10.864/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/3/2015; AgRg na Rcl 18.673/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/8/2014. 2. "O cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto" (AgInt na Rcl 32.938/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 7/3/2017). 3. "[A] reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 6/3/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 32.987/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020) Com essas breves considerações, indefiro de plano o processamento da presente Reclamação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de outubro de 2020. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
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O STJ Rcl 40.946 é citado por 33 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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