Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS. EMPREGADA PÚBLICA DOS QUADROS DA MUNICIPALIDADE. AGENTE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS. PAGAMENTO RELATIVOS A SALÁRIOS, FÉRIAS E 13º. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA. I – Na origem, o cerne da questão está na análise do pleito da requerente quanto às verbas referentes à 13º salário de 2012 (7/12 avos), 2013 (integral), 2014 (integral), 2015 (integral) e 2016 (8/12 avos); b) Férias simples, referente ao período de 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, acrescidas do respectivo terço constitucional; c) salário referente ao mês de junho de 2016; d) pagamento do FGTS, sem multa, referente ao período de 05.06.2012 a 15.08.2016. IV - A matéria não é das mais controvertidas e já foi reiteradamente discutida no âmbito deste Tribunal de Justiça, chegando-se ao firme entendimento de que "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor”. V - Assim, não apresentou contraprova apta a ilidir a pretensão aduzida na inicial, tampouco obteve sucesso em afastar o vínculo laboral da parte Apelada, pelo que entendo acertada a sentença a quo, face à condenação ao pagamento das verbas salariais pretendidas. Não desincumbiu-se o Apelante, portanto, de comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do art. 373, II do NCPC1. VI - Forçoso se reconhecer pela necessidade de manutenção da sentença quanto a determinação de pagamento dos valores referentes ao 13º salário de 2012 (7/12 avos), 2013 (integral), 2014 (integral), 2015 (integral) e 2016 (8/12 avos); b) Férias simples, referente ao período de 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, acrescidas do respectivo terço constitucional; c) salário referente ao mês de junho de 2016; d) pagamento do FGTS, sem multa, referente ao período de 05.06.2012 a 15.08.2016. Remessa Improvida.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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