Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento da decisão que condicionou a expedição de alvará para levantamento de valores ao pagamento prévio das custas processuais e à juntada de procuração atualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se é legal a exigência de pagamento prévio das custas processuais e de apresentação de procuração atualizada para a expedição de alvará para levantamento de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao pedido de destaque e pagamento direto dos honorários advocatícios não se conhece da matéria, pois não foi submetida à apreciação do Juízo de origem. O conhecimento da questão pelo Juízo ad quem acarretaria supressão de instância e inovação recursal. 4. A concessão da gratuidade da justiça, enquanto não revogada, impede que a expedição de alvará para levantamento de valores seja condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais. 5. A procuração outorgada para o processo permanece eficaz para todas as suas fases, inclusive o cumprimento de sentença, não havendo prazo legal de validade, de modo que a exigência de instrumento atualizado somente se justifica diante de circunstâncias concretas devidamente fundamentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para afastar a exigência de recolhimento prévio das custas processuais e de apresentação de procuração atualizada para a expedição de alvará de levantamento de valores. Tese de julgamento 1: deferido e não revogado o benefício da gratuidade da justiça, revela-se indevida a exigência de recolhimento prévio das custas processuais como condição para a expedição de alvará de levantamento de valores. Tese de julgamento 2: a exigência de apresentação de procuração atualizada para expedição de alvará de levantamento de valores constitui medida excepcional, admissível apenas quando houver fundamentação idônea e circunstâncias concretas que a justifiquem. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput e § 1º, I e VI, 105, caput e § 4º; CC/2002, art. 682, I a IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0064402-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 22.11.2024; STJ, REsp 2.084.166/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0080951-23.2024.8.16.0000, Rel. Desª Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 28.10.2024. Resumo em linguagem acessível: o Tribunal decidiu que não é correto exigir que a parte pague as custas do processo antes de receber o dinheiro que tem direito, porque ela já tem o benefício da gratuidade da justiça, que isenta esse pagamento. Também entendeu que não precisa apresentar uma nova procuração para liberar o dinheiro, pois a procuração já apresentada é válida para isso. Por isso, o Tribunal mudou a decisão anterior para facilitar o levantamento dos valores, mantendo as outras regras da decisão original.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para afastar a exigência de recolhimento prévio das custas processuais e de apresentação de procuração atualizada para a expedição de alvará de levantamento de valores.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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