Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE. MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Busca a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Para tanto, defende, que os descontos são indevidos, pois decorrem da transformação unilateral da sua conta benefício em conta corrente. II - O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". III - Analisando detidamente os autos eletrônicos, verifico que, diferentemente do que alegou o apelante ao ingressar com a demanda originária, este não utiliza a conta de depósito somente para receber o benefício previdenciário, realizando outras operações bancárias, tais como empréstimos pessoais, excedendo também os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas. A isenção de tarifas na conta de depósito só é admitida no pacote de serviço essencial, que não abrange a operação acima mencionada, conforme Resolução nº 3.919 do BACEN. Dessa forma, restou demonstrado que o apelante contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício previdenciário, mas também para outras operações de crédito. Nessa linha, diante da regularidade das tarifas incidentes na conta de depósito da apelante, não há que se cogitar na aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, resta incontestável que a pretensão indenizatória formulada pela apelante não merece prosperar, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Apelação Improvida.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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