Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para anotação/averbação da existência de ação de usucapião na matrícula do imóvel, sob o fundamento de que tal providência não se enquadra no rol do art. 167, II, da Lei n.º 6.015/1973, e de que não há indício de tentativa de alienação do bem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade e utilidade de determinar, em caráter acautelatório, a anotação/averbação da existência de ação de usucapião na matrícula do imóvel para preservação do resultado útil do processo e proteção de terceiros. III. Razões de Decidir 3. O sistema registral, articulado com as tutelas provisórias do CPC, comporta medida de publicidade registral que visa tornar oponível perante terceiros a pendência de ação que pode afetar a titularidade dominial, prevenindo litígios e protegendo a boa-fé. 4. A jurisprudência mais recente reconhece a utilidade da providência quando demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, limitando-se a informar a pendência da lide, sem impor restrições típicas de indisponibilidade ou bloqueio. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Determinada a manutenção da anotação/averbação da existência da Ação de Usucapião Ordinária na matrícula do imóvel objeto da lide, até ulterior deliberação do Juízo de origem ou trânsito em julgado da ação. Legislação Citada: Lei n.º 6.015/1973, art. 167, II; CPC, art. 300; Lei n.º 13.097/2015, art. 54.
Recurso provido. Determinada a manutenção da anotação/averbação da existência da Ação de Usucapião Ordinária na matrícula do imóvel objeto da lide, até ulterior deliberação do Juízo de origem ou trânsito em julgado da ação. Legislação Citada: Lei n.º 6.015/1973, art. 167, II; CPC, art. 300; Lei n.º 13.097/2015, art. 54.
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10ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Elcio Trujillo
Composição: Elcio Trujillo (presidente); Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Jair de Souza; Luiz Antonio Coelho Mendes; Márcio Antonio Boscaro; Eduardo Francisco Marcondes (convocado); Wagner Carvalho Lima (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Eduardo Francisco Marcondes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.