Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8045059-20.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Itau Unibanco Holding S.a. Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A) Agravante: Mateus Silva Dos Santos Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045059-20.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MATEUS SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE. VALORES NÃO SUPERIORES EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. RESP REPETITIVO 1.036.818/RS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia discutida nos autos reside na verificação do acerto da decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada em razão da existência de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuado em percentual superior à taxa média de mercado. 2. Segundo orientação proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.º 11.672/2008), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada. Além disso, considerou abusivas as taxas superiores a uma vez e meia a média praticada pelas instituições financeiras na época da contratação. 3. No caso, a taxa de juros anual pactuada entre as partes foi inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado, não sendo, portanto, abusiva ou discrepante da normalidade. Recurso conhecido e improvido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento n.º 8045059-20.2024.8.05.0000, tendo como agravante, MATEUS SILVA DOS SANTOS, e agravado ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora
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