Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814745-93.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: SABRINA PARENTES FORTES MENDES, SERGIO HENRIQUE DE CARVALHO, SHERLY MACLAINE DE JESUS SANTOS, SIMONE DE JESUS LOPES CORREA, TAMARA SILVA DE ASSUNCAO ADVOGADO: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - OAB MA11709-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA. INVIABILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO QUE NÃO APRESENTOU NENHUM ARGUMENTO QUE DEMONSTRE INCORREÇÃO NA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) As alegações do agravante não se mostram suficientes para modificar o meu posicionamento, pois não apresentou nenhum argumento que demonstre incorreção na motivação da decisão hostilizada, limitando-se a reiterar os argumentos lançados nas razões do agravo de instrumento. 2) Destarte, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” (art. 1.021, § 1º, do CPC), o que não ocorreu na espécie, haja vista que, repita-se, o agravante reiterou as teses devidamente analisadas e fundamentadas na decisão recorrida. 3) Desse modo, considerando que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e as razões do agravo interno não apresentam fato novo ou argumentação apta a justificar sua reforma, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. 4) Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Tyrone José Silva
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