Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO, NOS MOLDES DO ART. 932, III DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando a reforma da sentença ID nº 10748658, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Eusébio, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por ADÉLIA SANTANA DA SILVA em face do ora apelante. Nas razões recursais (ID nº 6680892), o ente público pugna pela reforma do decisum no que diz respeito ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, os quais devem ser arbitrados por apreciação equitativa, considerando que se trata de demanda de saúde, conforme entendimento jurisprudencial. É o relato necessário. De início, anoto que, nos termos do art. 932, III[1] do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Da análise dos autos, verifico, desde logo, que o presente apelo sequer deve ser conhecido, visto que o recorrente não observou o prazo legal de interposição, revelando-se, assim, como intempestivo. Em conformidade com o art. 1.003, §5º[2] do CPC, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis. Como se sabe, por se tratar de ente público, o apelante possui a prerrogativa processual do prazo em dobro, nos termos do art. 18[3]3 do CPC. No caso em apreço, conforme informações contantes na certidão ID nº 10748679, como não houve a leitura da intimação eletrônica do teor da sentença dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, a Procuradoria Geral do Estado do Ceará (PGE) restou intimada automaticamente na data de 23/07/2023, tendo o prazo recursal se iniciado e findado em 24/07/2023 e 01/09/2023, respectivamente. Não obstante a delimitação temporal relativa ao prazo recursal, que, repita-se, findou-se em 01/09/2023, a PGE somente protocolou o vertente apelo em 06/09/2023, conforme informações geradas pelo próprio sistema (ID nº 10748682). Patente, portanto, a intempestividade da apelação, não restando alternativa a esta relatoria senão o não conhecimento, por se tratar da medida processual cabível. Nesse sentido, destaco julgados desta E. Corte de Justiça que tratam especificamente da intempestividade recursal, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRAZO EM DOBRO. ARTS. 183 E 1.003, § 5º, DO CPC/2015. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZOS. PRECEDENTES DO TJ/CE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível interposta pelo Município de Quiterianóplis, buscando a reforma de sentença na qual o Juízo a quo entendeu pela improcedência de ação de reparação de danos ao erário, movida em face de ex-secretária de educação. 2. O prazo em dobro para interposição da apelação pelo ente público municipal começou a correr em 07/02/2019 (quinta-feira) e se encerrou em 26/03/2019 (terça-feira), computando-se apenas os dias úteis. 3. Não se tratando da exceção prevista no art. 224, § 1º, do CPC, a quarta-feira de cinzas (06/03/2019) deve ser considerada como dia útil para fins de contagem de prazos processuais, em que pese a redução do expediente forense ao período das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas pelo art. 1º da Portaria nº 282/2019/TJCE. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Assim, evidenciada a intempestividade do recurso apelatório in casu, uma vez que sua interposição se deu em 27/03/2019, isto é, 01 (um) dia após o encerramento do prazo legal (26/03/2019), a sua incognoscibilidade é medida que se impõe nesta oportunidade. - Apelação não conhecida.
por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, porque intempestiva
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