Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8016170-92.2020.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Diego Marcelo Conceicao Silva Embargante: Municipio De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8016170-92.2020.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EMBARGADO: DIEGO MARCELO CONCEICAO SILVA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO -FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUANTO AO NÃO ENQUADRAMENTO FENÓTIPO-RACIAL DE PESSOA NEGRA/PARDA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO - INOCORRÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES DO 1.022 - ORDEM DE NOMEAÇÃO E POSSE DE DESBORDA DO PEDIDO INICIAL - ACOLHIMENTO EM PARTE PARA RETIRAR DA PARTE CONCLUSIVA A REFERIDA ORDEM. 1. Não cuidou o embargante de apontar no acórdão vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos presentes aclaratórios quanto as teses de perda superveniente do objeto, mérito administrativo, presunção de legitimidade dos atos administrativos e legalidade das normas do edital. 2. Quanto ao capítulo recursal de decisão fora dos limites da lide, razão assiste ao embargante, de sorte que o recurso é acolhido para, aperfeiçoando a decisão, retirar da parte conclusiva do acórdão a ordem de nomeação e posse, por não serem objeto da pretensão inicial.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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