Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8032980-09.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Antonia Santos Do Vale Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696-A) Agravado: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032980-09.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIA SANTOS DO VALE Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO AGRAVADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s):JULIANO MARTINS MANSUR SR06 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL. DISCUSSÃO ACERCA DO DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ACIONANTE A TÍTULO DE “CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE”. SUPOSTA RELAÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que declina a competência, conforme interpretação extensiva do art. 1.015, III, do CPC. 2. Inexistência de relação de consumo entre o agravante e a associação agravada, dado que a discussão envolve suposta cobrança indevida de mensalidade de contribuição associativa “contribuição CENTRAPE”, onde alega jamais ter aderido a associação/sindicato. 3. A demanda não gira em torno do fornecimento de bens e/ou serviços (art. 3º, do CDC), mas diz respeito a uma negativa de relação associativa existente entre as partes, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. A competência para o julgamento da demanda é das Varas Cíveis. Precedente da Seção Cível Reunida deste Tribunal de Justiça, que já dirimiu caso semelhante, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5. Decisão de declinação de competência mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto do Relator
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