Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal. II – Recurso Prejudicado. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA DA GRACA COSTA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da Comarca de Penalva, nos autos da ação ordinária Nº. 0800472-41.2021.8.10.0110 ajuizada em desfavor do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., ora agravado. O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão que determinando a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.brewww.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção sem resolução do mérito (ID 8471451, págs.2/3). Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando, preliminarmente, que restou configurado o interesse de agir da parte autora, em decorrência dos descontos sofridos em seus proventos. Alega que o acesso à Justiça não pode ser condicionado ao requerimento administrativo, eis que o art. 5º, XXXV da Constituição Federal assegura o acesso ao Judiciário. Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 9541729). O agravado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 14434818, opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto. É relatório. Decido. Em consulta ao sistema JurisConsult de 1º Grau, verifica-se que já há sentença (art.203, §1º, do CPC) nos autos da ação ordinária Nº. 0800472-41.2021.8.10.0110 (ID 47327546, processo de origem). Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE. I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto. Por consequência, o agravo interno resta prejudicado. II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
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