Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS DO MUNICÍPIO E DA PARTE IMPETRANTE - MANDADO DE SEGURANÇA - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA - PRELIMINAR DE MÉRITO - DECADÊNCIA - 120 DIAS - AFASTADA - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA O CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PROVAS SUFICIENTES - EDITAL N. 1/2023-SEMED - ATRIBUIÇÃO DE PONTO DECORRENTE DA REVISÃO DAS QUESTÕES N. 28 E 47 - EXIGÊNCIA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO EM EDITAL - ERRO NA ELABORAÇÃO DA QUESTÃO - TEMA N.º 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO, COMO OCORRE NA HIPÓTESE - AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANTO A QUESTÃO 25 - MATÉRIA PERTINENTE AO EDITAL - COM O PARECER DA PGJ - SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA - COM O PARECER DA PGJ - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDAS. Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Em se tratando de revisão de resultado de provas objetivas aplicadas em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 632.853/CE, em sede de repercussão geral do Tema n.º 485, assentou o entendimento de que, somente em caráter excepcional, compete ao Poder Judiciário a possibilidade de revisar o conteúdo de questão do concurso e os critérios de correção utilizados pela Banca Examinadora. A excepcionalidade surge tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões do concurso com o previsto no respectivo edital, ilegalidade ou erro grosseiro, mostrando-se necessário o controle jurisdicional para o reconhecimento da erronia, o que restou vislumbrado na hipótese, com relação às questões n. 28 e 47, impondo-se a manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança, nessa hipótese. Com o parecer, sentença de parcial concessão da segurança mantida, preliminar de decadência afastada e remessa necessária e recursos de apelação de ambas as partes desprovidos. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento aos recursos
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