Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E CONTEÚDO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por CCG Construções e Terraplanagem LTDA contra o Acórdão de ID nº 44656028, sob a alegação de contradição entre a Ementa e o conteúdo decisório. Sustenta a Embargante que o referido Acórdão teria acolhido Embargos de Declaração com efeitos modificativos, ao passo que a Ementa registraria o contrário, além de afirmar que os fundamentos utilizados repetiriam teses já rechaçadas, configurando rediscussão indevida da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão de ID nº 44656028 incorreu em vício de contradição entre sua Ementa e o conteúdo do voto, de forma a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O voto condutor do Acórdão embargado explicita que o acolhimento dos Embargos de Declaração pela parte contrária teve caráter exclusivamente integrativo, limitado ao suprimento de omissões relativas à análise de extratos bancários e cláusulas contratuais, sem qualquer alteração do mérito da decisão. 4. A manutenção da decisão anterior — que rejeitou os Embargos à Execução e determinou o prosseguimento do feito — afasta a hipótese de modificação do conteúdo decisório, evidenciando a inexistência de contradição. 5. A análise complementar fundamenta-se no art. 489, §1º, IV, do CPC, que exige o enfrentamento de todos os argumentos relevantes, e não configura nova deliberação de mérito. 6. A alegação de que o Acórdão incorreu em contradição interna ou reapreciação de fundamentos já afastados se mostra infundada, uma vez que os pontos integrados não haviam sido previamente enfrentados. 7. A tentativa da Embargante de rediscutir matéria decidida caracteriza mero inconformismo, não sendo os Embargos de Declaração meio processual adequado para tanto, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. O acolhimento de Embargos de Declaração com fim exclusivamente integrativo, sem modificação do mérito, não configura contradição entre a Ementa e o conteúdo decisório. 2. A reapreciação de fundamentos não enfrentados anteriormente é legítima nos limites do art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.022; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.595.076/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15.03.2022, DJe 28.03.2022. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
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