Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022, II, E 489 DO OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DA CPC/2015. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. I, DO ART. 1.022, CPC/2015. CONTRADIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na 1. vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. No caso, não há falar em vícios de omissão ou de 2. fundamentação deficiente, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia, não tendo as razões recursais demonstrado a presença de omissão relevante a exigir o rejulgamento dos aclaratórios na origem. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução 3. jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. O vício da contradição que autoriza os embargos é do 4. julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência interna. Precedentes. A alegação de contradição com outro julgado não se 5. enquadra na hipótese prevista no I, do art. 1.022, CPC/2015, configurando deficiência insanável das razões recursais, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF. Agravo interno não provido. 6.
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Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.