Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. COMUTAÇÃO DE PENA. NATUREZA HEDIONDA OU ASSIM EQUIPARADA. DATA DO FATO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto contra decisão que concedeu a comutação pleiteada pelo(a) apenado(a) com base no artigo 13 do Decreto n. 12.790/2025. O Parquet alega que o crime de roubo majorado pelo qual restou condenado(a) o(a) apenado(a) deve ser considerado hediondo e, portanto, impeditivo (art. 1º, I) à concessão do aludido benefício. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em (i) definir se a natureza hedionda (ou assim equiparada) do delito, para fins de incidência da vedação prevista no artigo 1º, inciso I, do Decreto n. 12.790/2025, deve ser aferida com base na legislação vigente à época dos fatos ou na data da edição do decreto presidencial; e, por conseguinte, (ii) determinar se o(a) apenado(a) preenche (ou não) os requisitos para a concessão da comutação de penas, considerada a data e natureza do crime pelo qual foi condenado, bem como o tempo de pena já cumprido e remanescente. III. Razões de Decidir A natureza hedionda (ou equiparada a hediondo) do crime, a caracterizá-lo como impeditivo à concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida à época dos fatos; isto é segundo a legislação vigente na data em que foi cometido o crime, eis que não seria juridicamente admissível atribuir caráter hediondo a delito que, ao tempo de sua prática, não ostentava tal qualificação jurídica. Observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Requisitos objetivos à concessão da comutação preenchidos. IV. Dispositivo Recurso não provido. Tese de julgamento: A natureza hedionda (ou equiparada) do delito para fins de indulto ou comutação de pena deve ser aferida à época dos fatos (legislação vigente na data do crime), consoante o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. É possível a concessão de indulto ou comutação quando o delito não era considerado hediondo no momento de sua prática, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Legislação relevante: Constituição Federal; art. 5º, XL. Código Penal; art. 157, §2º, incisos I e II, §2º-A, inciso I. Lei n. 8.072/1990. Lei n. 13.964/19. Decreto nº 12.790/25. Jurisprudência relevante citada: STF, Segunda Turma - por maioria, RHC 267.297 AgR/SP, relator Min. André Mendonça, julgado em 16/03/2026, publ. em 23/03/2026; STJ, HC nº 362.286/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/09/2016, DJe de 22/09/2016.
Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.