Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA, E OMISSÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INEXISTENTES. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO, PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Comum e inerente a ilegitimidade passiva do Município agravante, uma vez que, consoante as Súmulas de n.º 170 “Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio”, e nº 137 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, sendo ainda pacífica a jurisprudência nacional quanto à legitimidade do ente público municipal para ocupar o polo passivo de demandas que busquem a restituição de valores por ele não pagos. II. Não há que falar em cerceamento de defesa, uma vez que não configurada negativa de prestação jurisdicional, assinalando que a parte ré devidamente citada não contestou, assim resta caracterizado que a prova não foi produzida por inércia da própria parte ré, nesse mesmo sentido é o remansoso entendimento do STJ. Julgados transcritos. III. Assim não há que falar em contradição no decisum a quo ou em omissão do decisum da lavra desta Relatoria, quanto a prescrição, isso porque, o pleito autoral pleiteou o pagamento do auxílio-alimentação referente a alguns meses dos exercícios dos anos de 2015, 2017 e 2018. Nesse viés, ajuizou a ação de cobrança no mês de julho de 2021, id 18135563. Portanto, é óbvio que o pleito de pagamento do auxílio alimentação anterior ao ano 2015 restou prejudicado pela prescrição, ao mesmo tempo em que o Decreto n.º 20.9120/1932, apenas ratifica explicitando tal prescrição, qual seja, de 05 (cinco) anos. Agravo interno não conhecido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Agravo interno não conhecido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.