Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por consumidora contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela concessionária de energia elétrica e deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por dano moral para R$ 8.000,00. A embargante alegou omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à regularidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo de energia elétrica, sustentando ausência de comprovação do conteúdo da comunicação enviada, distinção entre ciência do TOI e convocação para avaliação técnica, indevida atribuição do ônus probatório à consumidora e inconsistência no histórico de consumo após a substituição do medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (a) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da regularidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo, à distribuição do ônus da prova e ao histórico de consumo da unidade consumidora; (b) definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a inexigibilidade da cobrança de recuperação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre ponto essencial ao julgamento ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é a incompatibilidade lógica interna entre as premissas adotadas no julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a mera discordância da parte com a interpretação das provas ou com a conclusão adotada pelo órgão julgador. No caso, o acórdão embargado examinou suficientemente o conjunto probatório e concluiu, de forma fundamentada, que a concessionária cumpriu os ônus impostos pela norma de regência, cientificando adequada e suficientemente a consumidora sobre os atos administrativos. A alegação de descumprimento da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 constituiu ponto central do recurso da autora e foi expressamente apreciada, tendo o Colegiado confirmado o entendimento de regularidade do procedimento administrativo após análise das provas constantes dos autos. Não houve indevida atribuição do ônus probatório à embargante, à luz dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373 do CPC, pois o julgado esclareceu expressamente que a Energisa comprovou o envio da notificação exigida pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, cumprindo, assim, o ônus que lhe competia. Não há omissão ou contradição quanto à recuperação de consumo, pois o acórdão consignou que o cálculo foi realizado nos termos do art. 595 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A pretensão da embargante, embora formulada sob a alegação de vícios integrativos, busca novo exame das provas e alteração da conclusão do julgado, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, o acórdão enfrentou expressamente os arts. 373, II, e 927 do CPC, bem como os arts. 589 a 595 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, aplicando-se, quanto aos demais dispositivos invocados, o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto probatório, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão da embargante, embora formulada sob a alegação de vícios integrativos, busca novo exame das provas e alteração da conclusão do julgado, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, 373, II, 489, § 1º, IV, 927, 1.022 e 1.025; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 589 a 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.956.378/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9.4.2025, DJEN de 22.4.2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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